Nota aos Visitantes

08-06-2015 18:47

O Centro Social Paroquial de Campos é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de instituto da Igreja Católica, para desempenhar o múnus indicado no presente Estatuto, em ordem ao bem público eclesial, ereta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de Viana do Castelo e sob sua vigilância e tutela, com Estatuto aprovado por esta autoridade eclesiástica.

 

Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 07.05.1940, quer da Concordata de 18.05.2004, o Centro é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública constituída por decreto da autoridade eclesiástica, a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artºs 10.º, 11.º e 12.º da Concordata de 2004.

 

Segundo o Direito Português, o Centro é uma pessoa coletiva religiosa reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, qualificada como Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, que adota a forma de Centro Social Paroquial//Paroquial Social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que o informam, regendo-se pelas disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, desde que no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.

 

O Centro foi criado para a prossecução dos seus fins próprios previstos no presente Estatuto, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Ordinário do lugar.