Sobre Nós

Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) sediada em Vila Nova de Cerveira

Sempre bom saber como trabalhamos...

Estatutos da Instituição

Estatutos do C.S.P.C.[1]

 

 

 

 

NOTA PRÉVIA

 

 

O Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de novembro, alterou profundamente o regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), tendo criado uma forma nova de IPSS – a dos Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica – na qual incluiu os Centros Sociais Paroquiais, deslocando o preceito do antigo artigo 51º para o novo artigo 2º, nº 2, do Estatuto das IPSS. Mas o artigo 5º, nº 4, determinou que os Centros têm o prazo de um ano (até 17.11.2015) para adequarem o seu Estatuto à nova lei, sob pena de perderem a qualificação como IPSS e o respetivo registo ser cancelado.

Como a Conferência Episcopal Portuguesa é um espaço de cooperação para resolver os problemas da Igreja que tenham maior repercussão em Portugal, torna-se necessária esta proposta de modelo de Estatuto, a fim de se explicitarem os preceitos legais e desenvolver e determinar o modo como eles se devem observar por cada Bispo diocesano na sua Diocese.

Nesta conformidade, a Conferência Episcopal Portuguesa, reunida em Assembleia Plenária ordinária em Fátima, de 13 a 16 de abril de 2015, aprovou este Modelo de Estatuto dos Centros Sociais Paroquiais.

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO DO CENTRO SOCIAL   DE CAMPOS

 

 

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E NORMAS

 

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

 

O Centro Social Paroquial de Campos é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de instituto da Igreja Católica, para desempenhar o múnus indicado no presente Estatuto, em ordem ao bem público eclesial, ereta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de Viana do Castelo e sob sua vigilância e tutela, com Estatuto aprovado por esta autoridade eclesiástica.

 

Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 07.05.1940, quer da Concordata de 18.05.2004, o Centro é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública constituída por decreto da autoridade eclesiástica, a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artºs 10.º, 11.º e 12.º da Concordata de 2004.

 

Segundo o Direito Português, o Centro é uma pessoa coletiva religiosa reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, qualificada como Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, que adota a forma de Centro Social Paroquial//Paroquial Social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que o informam, regendo-se pelas disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, desde que no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.

 

O Centro foi criado para a prossecução dos seus fins próprios previstos no presente Estatuto, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Ordinário do lugar.

 

Artigo 2.º

(Sede e âmbito de ação)

 

1 – O Centro tem a sua sede em Rua da Igreja, N.º 05, freguesia de Campos, município de Vila Nova de Cerveira.

 

2 – O Centro tem por âmbito de ação prioritária, embora não exclusivamente, o território da Paróquia de Campos, Cornes, Nogueira, Sapardos e outras.

3 – O Centro, desde que autorizado pelo Ordinário do lugar, pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, delegações e respostas sociais na área das paróquias circunvizinhas.

 

Artigo 3.º

(Princípios inspiradores)

 

O Centro prossegue o bem público eclesial na sua área de intervenção, de acordo com as normas da Igreja Católica, e tem como fins a promoção da caridade cristã, da cultura, educação e a integração comunitária e social, na perspetiva dos valores do Evangelho, de todos os habitantes da comunidade onde está situado, especialmente dos mais pobres.

 

O Centro, na prossecução dos seus fins, deverá orientar a sua ação sócio caritativa à luz da Doutrina Social da Igreja tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios inspiradores e objetivos:

a)      A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

b)      O aperfeiçoamento cultural, espiritual, social e moral de todos os paroquianos;

c)      A promoção integral de todos os habitantes da Paróquia, num espírito de solidariedade humana, cristã e social;

d)      A promoção de um espírito de integração comunitária de modo a que a população e os seus diversos grupos se tornem promotores da sua própria valorização;

e)      O espírito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos da comunidade paroquial;

f)       O desenvolvimento do sentido de solidariedade e da criação de estruturas de partilha de bens;

g)      A realização de um serviço da iniciativa da comunidade cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus beneficiários e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos;

h)      Um incentivo do espírito de convivência humana como fator decisivo do trabalho em comum tendente à valorização integral das pessoas e das famílias;

i)        A prioridade à proteção das pessoas mais pobres e desfavorecidas ou atingidas por calamidades, mobilizando para tal os recursos humanos e materiais necessários à criação e manutenção de estruturas de apoio às famílias ou a determinados sectores da população, como aos idosos, aos jovens e às crianças;

j)        A resposta possível a todas as formas de pobreza, exercendo assim a sua finalidade sócio caritativa;

k)      Os benefícios da cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional, se ocupem da promoção, assistência e melhoria da vida das populações;

l)        A utilidade de recurso a grupos de trabalho tecnicamente preparados e devidamente qualificados;

m)   O seguimento, na sua atividade, dos princípios católicos e não aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios;

n)      O contributo para a solução dos problemas sociais, à luz da doutrina social da Igreja;

o)      A participação na ação social de toda a comunidade paroquial, em estreita cooperação com outras instituições e grupos de ação social e com a entreajuda cristã de proximidade;

p)      A escolha dos seus próprios agentes (funcionários, trabalhadores, colaboradores, auxiliares) de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica das obras de caridade;

q)      A procura em evitar financiamentos ou contribuições por entidades ou instituições que prossigam fins em contraste com a doutrina da Igreja;

r)       A aceitação da coordenação do Bispo diocesano em compatibilidade com a sua autonomia jurídica de acordo com o Estatuto.

 

Artigo 4.º

(Fins e atividades principais

 

Os fins e objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)      Apoio à Primeira Infância, através de Creche, Infantário e Jardim de Infância, incluindo as crianças e jovens em perigo;

b)      Apoio à Segunda Infância, através de Atividades de Tempos Livres (ATL) ou outras;

c)      Apoio à Juventude, facultando-lhes Cursos de Formação Profissional que lhes proporcione entrar no mundo do trabalho, ou outros programas;

d)      Apoio à família;

e)      Apoio às pessoas idosas, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Centro de Convívio e Apoio Domiciliário, ou outras;

f)       Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

g)      Apoio à integração social e comunitária;

h)      Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

i)        Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa, de cuidados continuados e de reabilitação e assistência medicamentosa;

j)        Educação e formação profissional dos cidadãos;

k)      Resolução dos problemas habitacionais das populações;

l)        Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

 

Artigo 5.º

(Fins secundários e atividades instrumentais)

 

1 – Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro poderá exercer, de modo secundário, outras atividades de fins não lucrativos, de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde, designadamente:

 

2 – O Centro pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ele criadas, mesmo que em parceria, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

 

3 – O Centro pode dar autonomia a algum ou alguns dos seus serviços mediante a criação de fundações pias autónomas canonicamente eretas.

 

4 – O Centro não tem fins lucrativos.

 

Artigo 6.º

(Normas por que se rege)

 

1 – O Centro rege-se por este Estatuto e, no que for omisso, pelo Código de Direito Canónico, pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio sobre o serviço da caridade “Intima Ecclesiae Natura”, pela legislação particular e pelas leis civis aplicáveis.

 

2 – O presente Estatuto carece de aprovação do Bispo diocesano, o mesmo sucedendo com a sua revisão ou alteração, que só poderá ser proposta pela Direção.

 

3 – A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades do Centro obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

Artigo 7.º

(Cooperação)

 

1 – O Centro deverá colaborar com as demais instituições existentes, particularmente com a Paróquia e com a Diocese, desde que não contrariem a legislação canónica universal e particular, os fins e a autonomia do Centro ou a perspetiva cristã da vida que informa o presente Estatuto.

 

2 – O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades.

 

3 – O Centro pode, na prossecução dos seus fins, unir-se a uma ou mais instituições congéneres, que exerçam idêntica atividade segundo as normas da Igreja Católica, podendo constituir ou participar em uniões, federações ou confederações, com licença do Ordinário do lugar.

 

 

CAPÍTULO II

 ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

SECÇÃO I

ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 8.º

(Órgãos)

 

1 – São órgãos gerentes do Centro:

a)      A Direção;

b)      O Conselho Fiscal.

 

2 – A duração do mandato dos órgãos gerentes do Centro, bem como do mandato do Diretor Executivo, se o houver, é de quatro anos, renováveis sob proposta do Pároco e a aprovação do Ordinário do lugar.

 

3 – O mandato inicia-se com a tomada de posse.

 

4 – A lista dos membros dos órgãos gerentes do Centro é apresentada pelo Pároco do lugar onde se encontra sediado o Centro, sendo os respetivos membros providos pelo Ordinário do lugar.

 

5 – Para a constituição da lista dos membros dos órgãos dirigentes do Centro, a apresentar à nomeação do Ordinário do lugar, o Pároco deve consultar o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.

 

6 – Com a apresentação da lista ao Ordinário do lugar é estabelecido o número de membros da Direção e a qualidade e identidade de cada um dos titulares dos órgãos.

 

7 – Uma vez providos os membros dos órgãos pelo Ordinário do lugar, bem como o Diretor Executivo, quando for o caso, estes tomarão posse perante o Ordinário do lugar ou o Pároco.

 

8 – O mandato termina no termo do respetivo período, sem prejuízo do dever de manutenção em funções até à posse dos novos titulares.

 

9 – Não é órgão gerente do Centro o Diretor Executivo, que constitui um cargo facultativo que pode ser instituído por deliberação da Direção, que procede também à nomeação do respetivo titular, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e obtida aprovação do Ordinário do lugar.

 

Artigo 9.º

(Remoção)

 

Os titulares dos órgãos do Centro podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa e após audiência prévia do respetivo órgão do Centro e dos visados.

Artigo 10.º

(Vacatura)

 

1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros providos para cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

 

2 – Compete ao Pároco, onde o Centro está sediado, indicar ao Ordinário do lugar os elementos que preencham as vagas para completar o mandato.

 

3 – Se vagarem todos os cargos, por demissão ou por qualquer outra razão, será apresentada pelo Pároco ao Ordinário do lugar a lista completa para os órgãos, iniciando-se novo mandato.

 

Artigo 11.º

(Incompatibilidades)

 

1 – Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo nos órgãos do Centro.

 

2 – A nenhum membro dos corpos gerentes do Centro ou a seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, é permitido celebrar, direta ou indiretamente, qualquer negócio jurídico com o Centro, a não ser que daí advenham vantagens claras para a instituição e tenha a decisão unânime e fundamentada de aprovação dos restantes membros da Direção e o parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

3 – Também não poderão exercer atividade ou o mandato como titular de corpos gerentes de entidades conflituantes com a atividade do Centro e, em princípio, os dirigentes político-partidários e os detentores de cargos autárquicos durante o seu exercício.

 

4 – Se for conveniente, por motivos justificados, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a autorização do Ordinário do lugar, pode um trabalhador do Centro ser nomeado membro da Direção ou Diretor Executivo.

 

Artigo 12.º

(Direitos inerentes à gerência efetiva)

 

1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas, dele, derivadas, com a aprovação escrita dos membros da Direção.

 

2 – Se o volume do movimento financeiro da instituição ou a complexidade do seu governo o exigir, depois de proposto pela Direção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário do lugar, um dos membros da Direção, ou o Diretor Executivo, pode ser remunerado dentro dos limites da lei.

 

Artigo 13.º

(Impedimentos)

 

1 – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.

 

2 – Os fundamentos das deliberações sobre a aprovação do conteúdo e celebração dos contratos referidos no número anterior devem constar das atas das reuniões dos respetivos corpos gerentes.

 

Artigo 14.º

(Responsabilidade)

 

1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas ações ou omissões cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade quando:

a)      Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)      Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 15.º

(Convocatória e deliberações)

 

1 – Os órgãos do Centro são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

 

2 – Os órgãos do Centro só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

Artigo 16.º

(Reuniões e votações)

 

1 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate na votação o Presidente pode dirimir a paridade com o seu voto de qualidade.

 

2 – As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas, bem como as respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.

 

3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.

 

4 – Mesmo quando não seja membro dos órgãos gerentes, o Pároco pode assistir às reuniões desses órgãos, sem direito a voto, pelo que devem ser-lhe dadas a conhecer com a devida antecedência as datas e ordens de trabalho das respetivas reuniões. O Pároco pode ainda comunicar com os membros dos órgãos, enviando comunicações aos membros sobre quaisquer assuntos referentes à atividade do Centro.

 

Artigo 17.º

(Atas)

 

1 – Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão do Centro, assinadas obrigatoriamente por todos os membros presentes nessas reuniões.

 

2 – O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão de novas atas e a impedir o seu extravio. Pode manter-se o sistema de livro de atas.

 

3 – Cabe ao secretário de cada órgão zelar pela conservação e guarda das respetivas atas.

 

SECÇÃO II

DIREÇÃO

 

Artigo 18.º

(Composição da Direção)

 

1 – A Direção é constituída por um número ímpar de membros, entre um mínimo de três e um máximo de nove, devendo haver sempre um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

 

2 – Sendo o número de membros da Direção em cada mandato superior a três, poderá um dos vogais desempenhar o cargo de Vice-Presidente da Direção.

 

3 – O Presidente da Direção pode ser o Pároco da área onde se encontra sediado o Centro ou quem ele indicar na lista a apresentar para provisão ao Ordinário do lugar.[2]

 

4 – O Ordinário do lugar pode de Motu proprio dispensar o Pároco de ser membro da Direção.

 

Artigo 19.º

(Competências da Direção)

 

1 – Compete à Direção, como órgão de administração do Centro, gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a)      Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b)      Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte e remeter tais documentos ao Ordinário do lugar;

c)      Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d)      Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal do Centro;

e)      Representar o Centro em juízo ou fora dele;

f)       Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e das deliberações dos órgãos do Centro;

g)      Gerir o património do Centro, nos termos da lei;

h)      Elaborar e manter atualizado o inventário do património do Centro, e o registo dos bens imóveis;

i)        Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;

j)        Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações, pedindo licença ao Ordinário do lugar para as aceitar ou rejeitar;

k)      Providenciar sobre fontes de receita do Centro;

l)        Deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto e de modificação ou extinção do Centro, a apresentar ao Bispo diocesano.

m)   Elaborar os regulamentos internos do Centro e submetê-los à apreciação do Ordinário do lugar;

n)      Aprovar o Regulamento da Liga de Amigos;

o)      Celebrar contratos de compra e venda e demais contratos conforme as normas canónicas e civis aplicáveis;

p)      Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais, depois de obtida licença do Ordinário do lugar;

q)      Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;

r)       Executar as demais funções que lhe estejam atribuídas pelo presente Estatuto e que decorram da lei aplicável, designadamente da legislação canónica universal e particular.

 

2 – A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, ou constituir representantes para esse efeito, designadamente profissionais qualificados ao serviço do Centro, como o Diretor Executivo.

 

Artigo 20.º

(Competências do Presidente e do Vice-Presidente)

 

1 – Compete ao Presidente da Direção:

a)      Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b)      Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c)      Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

d)      Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

 

2 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

 

Artigo 21.º

(Competências do Secretário)

 

Compete ao Secretário, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a)      Lavrar as atas das reuniões da Direção;

b)      Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)      Superintender nos serviços de secretaria;

d)      Na falta de Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

e)      Providenciar pela publicitação no “site” do Centro das informações ou suportes das contas do exercício, bem como das súmulas do programa e relatório de atividades e do orçamento, que a lei mande publicar.

 

Artigo 22.º

(Competências do Tesoureiro)

 

Compete ao Tesoureiro, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a)      Receber e guardar os valores do Centro;

b)      Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c)      Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

d)      Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e)      Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

 

Artigo 23.º

(Reuniões)

 

A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros da Direção.

 

Artigo 24.º

(Forma de a instituição se obrigar)

 

1 – Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direção.

 

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

 

3 – Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

 

SECÇÃO III

 CONSELHO FISCAL

 

Artigo 25.º

(Constituição)

 

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

Artigo 26.º

(Competências do Conselho Fiscal)

 

1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização do Centro, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos e, designadamente:

a)      Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que o julgue necessário e conveniente;

b)      Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c)      Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;

d)      Vigiar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos;

e)      Dar parecer quanto à aquisição, administração e alienação dos bens eclesiásticos do Centro.

 

2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão, desde que tal convocação seja deliberada pela Direção.

 

Artigo 27.º

(Reuniões)

 

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

SECÇÃO IV

 DIRETOR EXECUTIVO

 

Artigo 28.º

(Do Diretor Executivo)

 

1 – O Diretor Executivo constitui um cargo facultativo do Centro que pode ser instituído por deliberação da Direção em cada mandato, se especiais circunstâncias o requererem, depois de ouvido o Pároco, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário do lugar.

 

2 – O Diretor Executivo pode ser nomeado de entre os membros do quadro de pessoal ou pode ser contratado em comissão de serviço por período equivalente ao do mandato da Direção que o contratou.

 

3 – O Diretor Executivo não pode ser membro da Direção ou do Conselho Fiscal.

 

4 – A remuneração do Diretor Executivo será estabelecida pela Direção, tendo em conta as capacidades financeiras da instituição, a sua qualificação profissional e o horário de trabalho.

 

Artigo 29.º

(Funções do Diretor Executivo)

 

Cabe ao Diretor Executivo o acompanhamento da gestão corrente do Centro, bem como cumprir, executar e mandar executar as deliberações da Direção, a quem deve obediência, com obrigação de participar nas reuniões da Direção para as quais for convidado, ainda que sem direito de voto.

 

 

CAPÍTULO III

 REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

 

Artigo 30.º

(Do património)

 

1 – Constitui património do Centro o conjunto de bens móveis, imóveis e direitos que legitimamente adquiriu e possui como seus.

 

2 – São bens do património do Centro:

a)      Os bens imóveis;

b)      Os bens móveis e os bens preciosos em razão da arte ou da história;

c)      As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos beneficiários, se não destinem a ser gastos em fins determinados.

 

3 – Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

 

4 – Dados os fins e natureza da instituição, todos os bens temporais que se encontrem na propriedade ou titularidade do Centro consideram-se bens eclesiásticos, afetos a fins especificamente religiosos, ainda que provisoriamente sejam afetos aos demais fins expressos nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 31.º

(Da receita)

 

Constituem receitas do Centro:

a)      Os rendimentos dos serviços e a comparticipação dos beneficiários do Centro, nomeadamente dos utentes ou seus familiares;

b)      Os possíveis auxílios financeiros da comunidade paroquial ou de outrem;

c)      O produto das heranças, legados ou doações instituídas a seu favor, desde que aprovados pelo Ordinário do lugar;

d)      Subsídios e comparticipações do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares;

e)      Receitas da perceção fiscal;

f)       Rendimentos de capitais;

g)      Rendimentos de atividades exercidas pelo Centro a título secundário ou instrumental e afetas ao exercício da sua atividade principal;

h)      Rendimentos de iniciativas de angariação de fundos, promovidas pelo Centro ou por terceiros.

 

Artigo 32.º

(Atos de administração ordinária)

 

1 – São atos de administração ordinária aqueles que se incluem nas faculdades normais de um administrador e todos aqueles que podem ser praticados pela Direção ou pelo Diretor Executivo sem recurso a qualquer licença ou autorização do Ordinário do lugar.

 

2 – As modalidades de gestão dos fundos do Centro são as previstas no Direito Patrimonial Canónico para os bens temporais da Igreja (Livro V do Código de Direito Canónico).

 

3 – São inválidos todos os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenha sido obtida licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.

 

4 – A administração do Centro compete aos corpos gerentes, em conformidade com o previsto no presente Estatuto.

 

5 – É necessária licença do Ordinário do lugar para a prática dos seguintes atos:

a)      Investir os saldos anuais;

b)      Aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;

c)      Propor e contestar qualquer ação nos tribunais competentes, em nome do Centro.

 

6 – Os atos de administração ordinária do número precedente praticados sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente, mas contrários ao presente Estatuto e ao Direito Canónico, consideram-se ineficazes.

 

Artigo 33.º

(Atos de administração extraordinária e alienação)

 

1 – A Direção só pode exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com este Estatuto.

2 – Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário do lugar são inválidos.

 

3 – São atos de administração extraordinária:

a)      A compra e venda de imóveis;

b)      O arrendamento de bens imóveis;

c)       A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento de receita ordinária que consta da última prestação de contas;

d)      Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;

e)      A alienação de quaisquer objetos de culto;

f)       A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados ao Centro com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de, com os rendimentos, mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, ações religiosas ou caritativas;

g)       A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

 

4 – Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente a Direção pode alienar validamente:

a)      Ex-votos oferecidos ao Centro, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;

b)      Bens temporais do património cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa, no Decreto de 7 de Maio de 2002, sobre licença para alienação de bens eclesiásticos.

 

5 – São nulos os atos e contratos celebrados em nome do Centro sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato.

 

Artigo 34.º

(Perfil dos agentes do Centro)

1 – O Centro é obrigado a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica da instituição.

2 – Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam na pastoral caritativa do Centro, a par da devida competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste uma fé em ação na caridade.

 

3 – Com esta finalidade, o Centro providenciará à sua formação, mesmo no âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes do Centro e através de adequadas propostas de vida espiritual.

 

Artigo 35.º

(Destino dos bens em caso de extinção do Centro)

 

1 – O Centro pode ser extinto pelo Bispo diocesano, em conformidade com a legislação canónica universal e particular aplicável.

 

2 – Em caso de extinção do Centro, passarão para a Paróquia ou para outra pessoa jurídica canónica os bens móveis e imóveis e direitos que esta lhes houver afetado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.

 

3 – Os restantes bens serão atribuídos a outra Instituição Particular de Solidariedade Social instituída pela Igreja Católica, que prossiga fins idênticos ou similares aos do Centro, indicada pelo Ordinário do lugar, de harmonia com o Direito Canónico.

 

 

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

 

Artigo 36.º

(Assistência religiosa)

 

1 – A identidade católica do Centro e o seu objeto podem requerer um ou mais Assistentes Eclesiásticos.

 

2 – São funções do Assistente Eclesiástico promover a vida espiritual dos titulares dos órgãos, dos trabalhadores e dos beneficiários, no respeito pelo ’credo’ que cada um professar, sem prejuízo do bem dos mesmos, tendo direito a estar presente em todas as reuniões dos órgãos do Centro e a usar da palavra, sem direito a voto, devendo para isso ser informado previamente da data e ordem de trabalhos das reuniões.

 

3 – Constituem ainda funções do Assistente Eclesiástico garantir o culto divino nas suas diversas manifestações e a administração dos sacramentos e sacramentais aos membros da comunidade, que integra o âmbito de atividade do Centro e os seus familiares.

 

4 – O Assistente Eclesiástico é normalmente o Pároco da sede do Centro, podendo fazer-se substituir por algum sacerdote sob a sua responsabilidade ou apresentar outro sacerdote ao Bispo diocesano para que seja nomeado em sua vez.

 

5 – A assistência religiosa é gratuita. Quando exercida por sacerdote distinto do Pároco, pode o Centro comparticipar na sua remuneração, conforme as normas da Diocese, com a aprovação escrita do Ordinário do lugar.

 

 

CAPÍTULO V

 LIGA DOS AMIGOS

 

Artigo 37.º

(Liga dos Amigos)

 

1 – A Liga dos Amigos, de existência facultativa, é constituída por todas as pessoas que se propuserem colaborar na prossecução das atividades do Centro e que pretendam aderir enquanto tal, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário, e que, como tal, sejam admitidas pela Direção.

 

2 – Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão dos familiares dos beneficiários na Liga dos Amigos.

 

3 – A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pela Direção.

 

4 – Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respetivo regulamento, compete à Liga de Amigos do Centro pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direção entenda submeter à sua apreciação.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 38.º

(Vigilância do Bispo diocesano)

 

Sendo uma pessoa jurídica canónica autónoma de natureza pública, o Centro está sujeito às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito Canónico, designadamente, no que respeita a licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e seu relatório, bem como do balanço anual das suas atividades e gastos, para aprovação, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e ao respeito da disciplina eclesiástica.

 

Artigo 39.º

(Alteração do Estatuto)

 

1 – O presente Estatuto revoga o anterior e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Bispo diocesano, sem prejuízo dos efeitos do registo nos Serviços da Segurança Social e no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas do Registo Nacional das Pessoas Coletivas.

2 – O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante proposta da Direção, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Bispo diocesano.

 

3 – Nos casos omissos, a Direção recorrerá à legislação canónica universal e particular e à decisão do Bispo diocesano.

 

 

 

 

 

A DIREÇÃO

P.e Eugénio Araújo

 

 



[1] Este Modelo foi elaborado tendo em conta que os Centros Sociais Paroquiais são a modalidade prevalecente dos Institutos da Igreja Católica. Para os restantes Institutos, como é o caso das Cáritas Diocesanas e das Cáritas Paroquiais, ou outras instituições, deverão ser feitas as adaptações necessárias à sua especificidade. O Modelo não abrange os estatutos das instituições de natureza associativa da Igreja Católica a quem é reconhecido o estatuto de IPSS, como é o caso dos compromissos das Irmandades da Misericórdia, nos termos dos artigos 2º, nº 2, e 10º, nº 4, do Estatuto das IPSS, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de novembro.

[2] Para as Dioceses que o desejarem, fica a proposta de introduzir um nº 5 ao artigo 18.º com a seguinte redação: «Quando o Pároco não for o Presidente da Direção terá sempre a seu cargo a coordenação geral, pastoral e de vigilância sobre a fé, os costumes e a boa administração dos bens do Centro».

 

Nossos Utilizadores

Aqui pode descrever o utilizador típico e a importância deste projecto para ele. Esta é uma ferramenta útil para motivar os seus visitantes a voltarem ao seu site.